Lei do Distrito Federal nº 3724 de 27 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o horário de descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2005
Art. 1º
É vedada a descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação fora do horário comercial.
Art. 2º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo INPC.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ