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Lei do Distrito Federal nº 3724 de 27 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o horário de descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2005


Art. 1º

É vedada a descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação fora do horário comercial.

Art. 2º

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo INPC.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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