Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3724 de 27 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre o horário de descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo INPC.