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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3724 de 27 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre o horário de descarga de combustíveis nos postos de abastecimento, lavagem e lubrificação no Distrito Federal

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Art. 2º

O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados pelo INPC.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3724 /2005