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Lei do Distrito Federal nº 3387 de 06 de Julho de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975, que transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF – em autarquia, e dá outras providências

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de julho de 2004


Art. 1º

O art. 3º da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975, fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 2º: "Art. 3º .......................................................................................................................................... § 1º Os serviços relativos ao trânsito de que trata o caput, sob a responsabilidade do DETRAN-DF, compreendem, dentre outros: I – sinalização horizontal, vertical e semafórica; II – engenharia de tráfego e de campo, a construção e a manutenção de vias terrestres, pontes e viadutos, bem como, as edificações e instalações necessárias ao controle e operação do trânsito, desde que essas atividades de engenharia estejam voltadas para melhorar as condições de fluidez e de segurança no trânsito; III – desenvolvimento e implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes; IV – identificação de novos pólos geradores de trânsito; V – estudos e estatísticas de acidentes de trânsito; VI – elaboração e implantação de projetos de melhoria do sistema viário urbano; VII – aparelhamento das bibliotecas públicas com livros, equipamentos de informática e instalações de rede para consultas via Internet. § 2º Para o desempenho de suas atividades, o DETRAN-DF articulará com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal."

Art. 2º

O art. 9º da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no § 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN."

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3387 de 06 de Julho de 2004