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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3387 de 06 de Julho de 2004

Altera dispositivos da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975, que transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF – em autarquia, e dá outras providências

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Art. 2º

O art. 9º da Lei nº 6.296, de 15 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º O DETRAN-DF somente poderá realizar os serviços de que trata o art. 3º, no § 1º, com recursos originários do produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, observados o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e as deliberações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN."