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Lei do Distrito Federal nº 3386 de 06 de Julho de 2004

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 41.885.025,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e vinte e cinco reais)

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 3.257, de 29 de dezembro de 2003), para o exercício financeiro de 2004, crédito adicional, no valor de R$ 41.885.025,00 (quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil e vinte e cinco reais), com a seguinte composição:

I

crédito suplementar, no valor de R$ 41.421.825,00 (quarenta e um milhões, quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos e vinte e cinco reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VIII;

II

crédito especial, no valor de R$ 463.200,00 (quatrocentos e sessenta e três mil e duzentos reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.

Art. 2º

Os recursos necessários ao atendimento do crédito decorrerão, nos termos do art. 43, §1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, do excesso de arrecadação no valor de R$ 40.180.000,00 (quarenta milhões e cento e oitenta mil reais), proveniente da arrecadação dos recursos do ICMS PADES Lei nº 1.314, de 19.12.96, e de rendimentos da aplicação financeira de recursos próprios do Metrô - DF; e da anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas ao vigente orçamento, no valor de R$ 1.705.025,00 (Hum milhão, setecentos e cinco mil e vinte e cinco reais) conforme Anexos II, III e VII.

Art. 3º

Em função do disposto no Artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 3386 de 06 de Julho de 2004