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Lei do Distrito Federal nº 3337 de 23 de Março de 2004

Altera o Artigo 9º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, que “dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de março de 2004


Art. 1º

O Artigo 9º da Lei nº 954 de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses".

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3337 de 23 de Março de 2004