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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3337 de 23 de Março de 2004

Altera o Artigo 9º da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, que “dispõe sobre alienação de lotes ou parcelas de terras públicas no território do Distrito Federal e dá outras providências”.

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Art. 1º

O Artigo 9º da Lei nº 954 de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º Os lotes e parcelas de terras públicas objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em cento e vinte meses".

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3337 de 23 de Março de 2004