Lei do Distrito Federal nº 3304 de 19 de Janeiro de 2004
Dispõe sobre a inclusão do Dia do Estudante no Calendário de Eventos do Distrito Federal
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 2004
Art. 1º
Fica o Dia do Estudante, comemorado no dia 11 de agosto, incluído no Calendário de Eventos do Distrito Federal.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
116° da Republica e 44° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA