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Lei do Distrito Federal nº 3235 de 03 de Dezembro de 2003

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de dezembro de 2003


Art. 1º

É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias corridos a partir de sua publicação.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES Presidente

Lei do Distrito Federal nº 3235 de 03 de Dezembro de 2003