Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3235 de 03 de Dezembro de 2003
Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até 16 (dezesseis) anos ou portadora de deficiência física, mental e sensorial, proceder à imediata busca e localização.