Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3235 de 03 de Dezembro de 2003
Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias corridos a partir de sua publicação.