JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3235 de 03 de Dezembro de 2003

Determina à autoridade policial e aos órgãos de segurança pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental e sensorial

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias corridos a partir de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3235 /2003