JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 2936 de 08 de Abril de 2002

Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água e energia elétrica nos dias que especifica

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de abril de 2002


Art. 1º

Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e nas vésperas de feriados.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2936 de 08 de Abril de 2002