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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2936 de 08 de Abril de 2002

Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água e energia elétrica nos dias que especifica

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Art. 1º

Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e nas vésperas de feriados.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2936 /2002