Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2936 de 08 de Abril de 2002
Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de água e energia elétrica nos dias que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos domingos e nas vésperas de feriados.