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Lei do Distrito Federal nº 2923 de 22 de Fevereiro de 2002

Institui no âmbito do Distrito Federal, os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei ,oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de março de 2002


Art. 1º

Ficam instituídos os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, entidades civis reconhecidas pelo Poder Público, incumbidas de adotarem voluntariamente medidas destinadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal.

Art. 2º

Constituem objetivos dos Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília:

I

participar de atividades que tenham por fim a efetiva utilização de unidades de conservação, zelando pela preservação e conservação desses espaços;

II

elaborar relatórios circunstanciados, instruindo-os com provas obtidas por meio de registros fotográficos, filmagens, entrevistas e outros de modo a viabilizar ações administrativas e judiciais de responsabilização por danos ambientais e agressões ao patrimônio cultural e urbanístico;

III

promover ações de educação ambiental por meio de atividades de campo, tais como passeios ecológicos; visitas a empreendimentos efetiva ou potencialmente danosos ao meio ambiente; levantamentos de flora e fauna; limpezas de cursos hídricos e outros;

IV

exigir das autoridades competentes o resguardo das características e aspectos que compõem o patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal, em especial no que tange à área legalmente tombada.

Art. 3º

As ações a serem desenvolvidas, com vistas ao cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei serão definidas pelos Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, sem qualquer intervenção do Poder Público.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2923 de 22 de Fevereiro de 2002