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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2923 de 22 de Fevereiro de 2002

Institui no âmbito do Distrito Federal, os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília

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Art. 1º

Ficam instituídos os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília, entidades civis reconhecidas pelo Poder Público, incumbidas de adotarem voluntariamente medidas destinadas à proteção do meio ambiente e do patrimônio cultural e urbanístico do Distrito Federal.