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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2923 de 22 de Fevereiro de 2002

Institui no âmbito do Distrito Federal, os Comitês de Vizinhança em Defesa do Patrimônio Ambiental, Cultural e Urbanístico de Brasília

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.