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Lei do Distrito Federal nº 2834 de 07 de Dezembro de 2001

Recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de dezembro de 2001


Art. 1º

Aplicam-se aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 1º

Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6037 de 21/12/2017)

Parágrafo único

Os processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, têm prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da administração direta ou indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6811 de 02/02/2021)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2834 de 07 de Dezembro de 2001