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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2834 de 07 de Dezembro de 2001

Recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

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Art. 1º

Aplicam-se aos atos e processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 1º

Aplicam-se aos atos e aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, no que couber, as disposições da Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6037 de 21/12/2017)

Parágrafo único

Os processos administrativos em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, têm prioridade na tramitação em qualquer órgão ou instância da administração direta ou indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6811 de 02/02/2021)