Lei do Distrito Federal nº 2829 de 26 de Novembro de 2001
Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVADO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de novembro de 2001
O art. 3°, inciso III, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterado na forma seguinte: "Art. 3°.................................................................................................................................."
3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira." Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes incisos VI, VII e § 1° ao art. 4°, remunerando-se o atual parágrafo único para § 2°: "Art. 4°.........................................................................................................................................."
os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;" VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica. "§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI."
Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei Complementar para o requerimento do parcelamento, em até doze vezes, dos tributos devidos e vencidos a partir de 31 de dezembro de 1995, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. 2º da Lei Complementar n° 343, de 3 de janeiro de 2001.
Ficam revogados o art. 2°, § 4°, e o art. 3°, inciso IV, ambos da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção na redação final da CLDF, na publicação do DODF nº 227 de 28/11/2001