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Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2829 de 26 de Novembro de 2001

Altera a Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985.

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Art. 1º

O art. 3°, inciso III, da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterado na forma seguinte: "Art. 3°.................................................................................................................................."

III

3% (três por cento) para automóveis, inclusive de esporte ou corrida, bem como para camionetes de uso misto e veículos utilitários de fabricação nacional ou estrangeira." Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes incisos VI, VII e § 1° ao art. 4°, remunerando-se o atual parágrafo único para § 2°: "Art. 4°.........................................................................................................................................."

VI

os veículos destinados ao transporte público de pessoas, comprovadamente registrados na categoria de aluguel (táxis), quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;" VII – os veículos com adaptações especiais para uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, incapazes de utilizar modelos comuns, assim exigido por laudo médico expedido pelo DETRAN-DF, admitindo-se como adaptação especial o câmbio automático ou hidramático e a direção hidraúlica. "§ 1° O benefício previsto nos incisos VI e VII limita-se a um veículo por proprietário, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas na hipótese do inciso VI."