Lei do Distrito Federal nº 2765 de 30 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a não obrigatoriedade dos profissionais de dança se registrarem no CREF - DF para o exercício de suas atividades regulares nas academias de dança no Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de agosto de 2001
Ficam os profissionais de dança desobrigados de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal - CREF - DF para o exercício de suas funções regulares nas academias de dança no Distrito Federal.
Deputado GIM ARGELLO Presidente