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Lei do Distrito Federal nº 2765 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a não obrigatoriedade dos profissionais de dança se registrarem no CREF - DF para o exercício de suas atividades regulares nas academias de dança no Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de agosto de 2001


Art. 1º

Ficam os profissionais de dança desobrigados de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal - CREF - DF para o exercício de suas funções regulares nas academias de dança no Distrito Federal.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2765 de 30 de Agosto de 2001