Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2765 de 30 de Agosto de 2001
Dispõe sobre a não obrigatoriedade dos profissionais de dança se registrarem no CREF - DF para o exercício de suas atividades regulares nas academias de dança no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.