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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2765 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a não obrigatoriedade dos profissionais de dança se registrarem no CREF - DF para o exercício de suas atividades regulares nas academias de dança no Distrito Federal

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.