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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2765 de 30 de Agosto de 2001

Dispõe sobre a não obrigatoriedade dos profissionais de dança se registrarem no CREF - DF para o exercício de suas atividades regulares nas academias de dança no Distrito Federal

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Art. 1º

Ficam os profissionais de dança desobrigados de se registrarem no Conselho Regional de Educação Física do Distrito Federal - CREF - DF para o exercício de suas funções regulares nas academias de dança no Distrito Federal.