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Lei do Distrito Federal nº 2758 de 31 de Julho de 2001

Cria a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de julho de 2001


Art. 1º

Fica criada a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível médio, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos desta Lei.

Art. 2º

A Carreira de que trata esta Lei é composta de cargos de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública nas áreas de Anatomia, Laboratório, Radiologia e Enfermagem, nos quantitativos discriminados no Anexo III.

§ 1º

As atribuições dos cargos de que trata esta Lei compreendem atividades de nível médio, envolvendo desempenho de atividades auxiliares para consecução da realização de exames periciais, tais como: necropsia, exames clínicos, de laboratório, radiológicos, respeitada a formação técnica, de acordo com a exigência do Perito Criminal ou do Perito Médico-Legista, além daquelas inerentes à área de formação e outras a serem definidas em regulamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 2º

VETADO.

Capítulo I

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3º

O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I, da 3ª Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

Será etapa integrante do concurso público de que trata o caput o curso de formação profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 4º

São requisitos básicos para ingresso na Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, além de outros previstos em norma específica:

I

ser portador de certificado de conclusão de 2º Grau ou habilitação legal equivalente;

II

ser portador de certificado de conclusão de curso técnico, ou habilitação legal equivalente, em Enfermagem, Laboratório de Patologia e de Histologia, Anatomia Humana ou Radiologia.

Art. 5º

O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á em conformidade com as disposições do Decreto nº 14.647, de 25 de março de 1993, e regulamentos posteriores.

Capítulo II

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 6º

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, salvo os casos previstos em legislação específica.

Capítulo III

DA REMUNERAÇÃO

Art. 7º

O valor do vencimento da 3ª Classe, Padrão I, dos cargos de que trata esta Lei, fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e servirá de base para fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º

Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, farão jus às Gratificações abaixo:

I

Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;

II

Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994, e alterações subseqüentes;

III

VETADO.

III

Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de 2000. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001) § 2º VETADO.

§ 2º

Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à realização de necrópsia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001)

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º

Os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II – Anatomia Forense, da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, passam a ocupar exclusivamente o cargo de Agente, da Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento constante do Anexo II.

Art. 8º

A especialidade II – Anatomia Forense, Área de Saúde, do Cargo de Técnico de Administração Pública da carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 51, de 13 de dezembro de 1989, é transformada no cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública da carreira de que trata esta Lei, com seus respectivos ocupantes, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento Constante do Anexo II. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3367 de 17/06/2004)

Art. 9º

Os efeitos desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e pensões decorrentes do falecimento de servidor que, em atividade, tenha pertencido à categoria funcional de Técnico de Administração Pública, Área de Saúde, Especialidade II – Auxiliar de Necropsia.

Art. 10

Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei são devidos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


113º da República e 42º de Brasília

Anexo

Texto

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CLASSE PADRÃO ÍNDICE QUANTITATIVO AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA Especial IV 190 15 III 185 II 180 I 175 PRIMEIRA V 170 30 IV 165 III 160 II 155 I 150 SEGUNDA V 145 45 IV 140 III 135 II 130 I 125 TERCEIRA V IV III II I 120 60 115 110 105 100 ANEXO IICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICATABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense) Especial IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia III III II II I I Primeira V Primeira IV IV III III II II I I Segunda V Segunda IV IV III III II II I I Terceira V V Terceira IV IV III III II II I I ANEXO IIICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICAQUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1 CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE QUANTITATIVO AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA Especial IV 190 15 III 185 II 180 I 175 PRIMEIRA V 170 30 IV 165 III 160 II 155 I 150 SEGUNDA V 1 45 IV 140 III 135 II 130 I 125 TERCEIRA V IV II I I 120 60 115 110 105 100 ANEXO II CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense) Especial IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia III III II II I I Primeira V Primeira IV IV III III II II I I Segunda V Segunda IV IV III III II II I I Terceira V V Terceira IV IV III III II II I I ANEXO IIICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICAQUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1 SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, idade II, Anatomia Forense) IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia I I V Primeira IV I I V Segunda IV I I Terceira V Terceira IV I I ANEXO III CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANTITATIVO POR DE ATUAÇÃO QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1 ÁREA QUANTITATIVO LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 20 10

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