Art. 7º
O valor do vencimento da 3ª Classe, Padrão I, dos cargos de que trata esta Lei, fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e servirá de base para fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º
Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, farão jus às Gratificações abaixo:
I
Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II
Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994, e alterações subseqüentes;
III
Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de 2000. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001)
§ 2º VETADO.
§ 2º
Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à realização de necrópsia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001)
Anexo
Texto
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CLASSE PADRÃO ÍNDICE QUANTITATIVO AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA Especial IV 190 15 III 185 II 180 I 175 PRIMEIRA V 170 30 IV 165 III 160 II 155 I 150 SEGUNDA V 145 45 IV 140 III 135 II 130 I 125 TERCEIRA V IV III II I 120 60 115 110 105 100 ANEXO IICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICATABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense) Especial IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia III III II II I I Primeira V Primeira IV IV III III II II I I Segunda V Segunda IV IV III III II II I I Terceira V V Terceira IV IV III III II II I I ANEXO IIICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICAQUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1
CARGO
CLASSE
PADRÃO
ÍNDICE
QUANTITATIVO
AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Especial
IV
190
15
III
185
II
180
I
175
PRIMEIRA
V
170
30
IV
165
III
160
II
155
I
150
SEGUNDA
V
1
45
IV
140
III
135
II
130
I
125
TERCEIRA
V
IV
II I
I
120
60
115
110
105
100
ANEXO II
CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
TABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense) Especial IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia III III II II I I Primeira V Primeira IV IV III III II II I I Segunda V Segunda IV IV III III II II I I Terceira V V Terceira IV IV III III II II I I ANEXO IIICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICAQUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
CARGO
CLASSE
PADRÃO
CLASSE
CARGO
Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, idade II, Anatomia Forense)
IV
Especial
Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia
I
I
V
Primeira
IV
I
I
V
Segunda
IV
I
I
Terceira
V
Terceira
IV
I
I
ANEXO III
CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA
QUANTITATIVO POR DE ATUAÇÃO QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1
ÁREA
QUANTITATIVO
LABORATÓRIO
RADIOLOGIA
TOTAL
60
20 - masculino
20
10