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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 2758 de 31 de Julho de 2001

Cria a Carreira de Atividades Complementares de Segurança Pública no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos.

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Art. 7º

O valor do vencimento da 3ª Classe, Padrão I, dos cargos de que trata esta Lei, fica estabelecido em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) e servirá de base para fixação dos valores dos vencimentos dos demais padrões, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo I desta Lei.

§ 1º

Além do vencimento básico, os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, farão jus às Gratificações abaixo:

I

Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;

II

Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 785, de 7 de novembro de 1994, e alterações subseqüentes;

III

VETADO.

III

Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de 2000. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001) § 2º VETADO.

§ 2º

Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à realização de necrópsia. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2790 de 11/10/2001)

Anexo

Texto

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO I CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL CLASSE PADRÃO ÍNDICE QUANTITATIVO AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA Especial IV 190 15 III 185 II 180 I 175 PRIMEIRA V 170 30 IV 165 III 160 II 155 I 150 SEGUNDA V 145 45 IV 140 III 135 II 130 I 125 TERCEIRA V IV III II I 120 60 115 110 105 100 ANEXO IICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICATABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense) Especial IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia III III II II I I Primeira V Primeira IV IV III III II II I I Segunda V Segunda IV IV III III II II I I Terceira V V Terceira IV IV III III II II I I ANEXO IIICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICAQUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1 CARGO CLASSE PADRÃO ÍNDICE QUANTITATIVO AGENTE DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA Especial IV 190 15 III 185 II 180 I 175 PRIMEIRA V 170 30 IV 165 III 160 II 155 I 150 SEGUNDA V 1 45 IV 140 III 135 II 130 I 125 TERCEIRA V IV II I I 120 60 115 110 105 100 ANEXO II CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA TABELA DE ENQUADRAMENTO SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, Especialidade II, Anatomia Forense) Especial IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia III III II II I I Primeira V Primeira IV IV III III II II I I Segunda V Segunda IV IV III III II II I I Terceira V V Terceira IV IV III III II II I I ANEXO IIICARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICAQUANTITATIVO POR ÁREA DE ATUAÇÃO ÁREA QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1 SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO CLASSE CARGO Técnico De Administração Pública(Área de Saúde, idade II, Anatomia Forense) IV Especial Agente De Atividades Complementares De Segurança Pública Na Área De Anatomia I I V Primeira IV I I V Segunda IV I I Terceira V Terceira IV I I ANEXO III CARREIRA DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE SEGURANÇA PÚBLICA QUANTITATIVO POR DE ATUAÇÃO QUANTITATIVO ANATOMIA ENFERMAGEM LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 40 - feminino 20 10 150 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2001 p. 1, col. 1 ÁREA QUANTITATIVO LABORATÓRIO RADIOLOGIA TOTAL 60 20 - masculino 20 10