JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 274 de 16 de Junho de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Brasília e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de junho de 1992


Art. 1º

O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica de Brasília no Distrito Federal.

§ único

– A Escola Técnica de Brasília será localizada na cidade-satélite de Taguatinga.

Art. 2º

Caberá à Escola Técnica de Brasília manter cursos de nível médio e profissionalizante, que serão definidos pelas Secretarias de Educação, Planejamento, Indústria e Comércio, além da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, com o objetivo de formar técnicas destinados ao atendimento das necessidades sócio-econômicas da região.

§ único

– As cidades-satélites mais distantes do Plano Piloto terão prioridade para a instalação de unidade da Escola Técnica de Brasília.

Art. 3º

As despesas com instalação e o funcionamento da Escola Técnica referida nesta lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal, para os exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta lei.

§ único

– Os cargos, funções e empregos indispensáveis serão criados por Lei, de iniciativa exclusiva do Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

A Escola Técnica de Brasília, contará na sua estrutura organizacional com um Conselho Diretor, constituído paritariamente, por representantes do Poder Público, do Setor Privado e do Corpo Docente e Discente da Escola.

§ único

– Comporão o Conselho, no que se refere ao Setor Privado, representantes indicados pela Federação do Comércio, Federação da Indústria e Associação Comercial do Distrito Federal.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 33º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 274 de 16 de Junho de 1992