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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 274 de 16 de Junho de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Brasília e dá outras providências

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 274 /1992