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Lei do Distrito Federal nº 2697 de 20 de Março de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica obrigatório o uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal.

Art. 2º

O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 2697 de 20 de Março de 2001