Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2697 de 20 de Março de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).