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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2697 de 20 de Março de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal

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Art. 2º

O descumprimento desta lei acarretará em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2697 de 20 de Março de 2001