Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2697 de 20 de Março de 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de giz antialérgico nas Instituições de Ensino Público e Privado do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.