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Lei do Distrito Federal nº 2663 de 04 de Janeiro de 2001

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Institui o regime opcional de trabalho de quarenta horas semanais para os servidores que menciona O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 4 de janeiro de 2000


Art. 1º

Aplica-se a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal, mediante ato do Poder Executivo e de acordo com a necessidade e o interesse da Administração, o regime de quarenta horas semanais instituído pelo art. 1° da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com fulcro no art. 3° da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


113° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2663 de 04 de Janeiro de 2001