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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2663 de 04 de Janeiro de 2001

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 1º

Aplica-se a todas as carreiras do serviço público do Distrito Federal, mediante ato do Poder Executivo e de acordo com a necessidade e o interesse da Administração, o regime de quarenta horas semanais instituído pelo art. 1° da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.