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Lei do Distrito Federal nº 2656 de 28 de Dezembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam as empresas do setor público e privado obrigadas a postar com antecedência mínima de dez djas da data do vencimento os boletos bancários de cobrança ou similares para os clientes residentes no Distrito Federal.

Parágrafo único

Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento, deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.

Art. 2º

Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior a estipulado no caput do art. 1° ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


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