Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2656 de 28 de Dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior a estipulado no caput do art. 1° ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos por atraso até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.