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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2656 de 28 de Dezembro de 2000

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Art. 1º

Ficam as empresas do setor público e privado obrigadas a postar com antecedência mínima de dez djas da data do vencimento os boletos bancários de cobrança ou similares para os clientes residentes no Distrito Federal.

Parágrafo único

Na face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento, deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2656 /2000