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Lei do Distrito Federal nº 2655 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde especificados instalarem sistema de provimento de energia sem interrupção

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de janeiro de 2001


Art. 1º

É obrigatória a instalação de sistema de provimento de energia sem interrupção nos hospitais públicos, privados e clínicas que realizam cirurgias, em seus centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva, laboratórios de atendimento emergência!, consultórios médicos e odontológicos.

Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às suas exigências.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO GIM ARGELLO Presidente DEPUTADO EDIMAR PIRENEUS Presidente

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