Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2655 de 28 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde especificados instalarem sistema de provimento de energia sem interrupção
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a instalação de sistema de provimento de energia sem interrupção nos hospitais públicos, privados e clínicas que realizam cirurgias, em seus centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva, laboratórios de atendimento emergência!, consultórios médicos e odontológicos.