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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2655 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde especificados instalarem sistema de provimento de energia sem interrupção

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Art. 1º

É obrigatória a instalação de sistema de provimento de energia sem interrupção nos hospitais públicos, privados e clínicas que realizam cirurgias, em seus centros cirúrgicos, unidades de terapia intensiva, laboratórios de atendimento emergência!, consultórios médicos e odontológicos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2655 /2000