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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2655 de 28 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde especificados instalarem sistema de provimento de energia sem interrupção

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Art. 2º

Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às suas exigências.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2655 /2000