Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2655 de 28 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde especificados instalarem sistema de provimento de energia sem interrupção
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de cento e vinte dias para se adequarem às suas exigências.