Lei do Distrito Federal nº 2515 de 31 de Dezembro de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 31 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica autorizada a criação da CEB Lajeado S. A - CEBLajeado, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Parágrafo único
Cabe à CEB adotar todas as providências necessárias para a constituição da CEBLajeado e alocar os recursos necessários á consecução do disposto no capai deste artigo.
Art. 2º
A CEBLajeado tem por objetivo a geração e a comercialização de energia produzida pelo Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado, praticando todos os atos necessários à consecução de sua finalidade, para o que poderá participar da sociedade INVESTCO S. A., na condição de acionista, como meio para realizar o seu objeto social.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ