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Lei do Distrito Federal nº 2515 de 31 de Dezembro de 1999

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica autorizada a criação da CEB Lajeado S. A - CEBLajeado, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Parágrafo único

Cabe à CEB adotar todas as providências necessárias para a constituição da CEBLajeado e alocar os recursos necessários á consecução do disposto no capai deste artigo.

Art. 2º

A CEBLajeado tem por objetivo a geração e a comercialização de energia produzida pelo Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado, praticando todos os atos necessários à consecução de sua finalidade, para o que poderá participar da sociedade INVESTCO S. A., na condição de acionista, como meio para realizar o seu objeto social.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2515 de 31 de Dezembro de 1999