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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2515 de 31 de Dezembro de 1999

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Art. 1º

Fica autorizada a criação da CEB Lajeado S. A - CEBLajeado, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.

Parágrafo único

Cabe à CEB adotar todas as providências necessárias para a constituição da CEBLajeado e alocar os recursos necessários á consecução do disposto no capai deste artigo.