Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2515 de 31 de Dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a criação da CEB Lajeado S. A - CEBLajeado, subsidiária integral da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Parágrafo único
Cabe à CEB adotar todas as providências necessárias para a constituição da CEBLajeado e alocar os recursos necessários á consecução do disposto no capai deste artigo.