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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2515 de 31 de Dezembro de 1999

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Art. 2º

A CEBLajeado tem por objetivo a geração e a comercialização de energia produzida pelo Aproveitamento Hidrelétrico Lajeado, praticando todos os atos necessários à consecução de sua finalidade, para o que poderá participar da sociedade INVESTCO S. A., na condição de acionista, como meio para realizar o seu objeto social.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2515 /1999