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Lei do Distrito Federal nº 2270 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999.


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito das Administrações Regionais, o curso "Qualidade de Vida", destinado aos aposentados e àqueles prestes a se aposentar.

Art. 2º

O curso "Qualidade de Vida" será ministrado por psicólogos, médicos e advogados.

Art. 3º

Os profissionais a serem treinados para ministrar o curso "Qualidade de Vida" poderão ser do quadro de funcionários das respectivas Administrações Regionais ou oriundos das entidades representativas dos advogados e dos médicos, por meio da celebração de parceria entre o Governo e estas entidades.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

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