Lei do Distrito Federal nº 2270 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999.
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito das Administrações Regionais, o curso "Qualidade de Vida", destinado aos aposentados e àqueles prestes a se aposentar.
Art. 2º
O curso "Qualidade de Vida" será ministrado por psicólogos, médicos e advogados.
Art. 3º
Os profissionais a serem treinados para ministrar o curso "Qualidade de Vida" poderão ser do quadro de funcionários das respectivas Administrações Regionais ou oriundos das entidades representativas dos advogados e dos médicos, por meio da celebração de parceria entre o Governo e estas entidades.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente