Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2270 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os profissionais a serem treinados para ministrar o curso "Qualidade de Vida" poderão ser do quadro de funcionários das respectivas Administrações Regionais ou oriundos das entidades representativas dos advogados e dos médicos, por meio da celebração de parceria entre o Governo e estas entidades.