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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2270 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 3º

Os profissionais a serem treinados para ministrar o curso "Qualidade de Vida" poderão ser do quadro de funcionários das respectivas Administrações Regionais ou oriundos das entidades representativas dos advogados e dos médicos, por meio da celebração de parceria entre o Governo e estas entidades.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2270 /1998