Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2270 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito das Administrações Regionais, o curso "Qualidade de Vida", destinado aos aposentados e àqueles prestes a se aposentar.