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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2270 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito das Administrações Regionais, o curso "Qualidade de Vida", destinado aos aposentados e àqueles prestes a se aposentar.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2270 /1998