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Lei do Distrito Federal nº 2222 de 31 de Dezembro de 1998

Altera a Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Os arts. 3° e 5° da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF", passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3° O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE-DF, ao formular e propor o plano de aplicação de recursos alocados do FUNDEFE, destinados aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, deverá resguardar um percentual de, no mínimo, cinquenta por cento do total dos recursos para microempresas, pequenas empresas e cooperativas de trabalho. Art. 5° Os incentivos fiscais a que se refere o art. 2°, I, somente poderão ser concedidos a novos empreendimentos industriais, prioritariamente às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de trabalho."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2222 de 31 de Dezembro de 1998