Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2222 de 31 de Dezembro de 1998
Altera a Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e dá outras providências."
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 3° e 5° da Lei n° 409, de 15 de janeiro de 1993, que "dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, creditícios e económicos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF", passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 3° O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE-DF, ao formular e propor o plano de aplicação de recursos alocados do FUNDEFE, destinados aos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, deverá resguardar um percentual de, no mínimo, cinquenta por cento do total dos recursos para microempresas, pequenas empresas e cooperativas de trabalho. Art. 5° Os incentivos fiscais a que se refere o art. 2°, I, somente poderão ser concedidos a novos empreendimentos industriais, prioritariamente às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de trabalho."