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Lei do Distrito Federal nº 2196 de 30 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.

§ 1º

A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:

I

os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infracão de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;

II

os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.

§ 2º

Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.

§ 3º

A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2196 de 30 de Dezembro de 1998