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Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2196 de 30 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.

§ 1º

A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:

I

os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infracão de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;

II

os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.

§ 2º

Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.

§ 3º

A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.