Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2196 de 30 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será publicada anualmente no dia 5 de junho, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, devedoras de multas por degradação ambiental.
§ 1º
A publicação de que trata o caput deste artigo conterá:
I
os nomes das pessoas físicas ou jurídicas que tenham praticado, nos doze meses imediatamente anteriores, infracão de caráter ambiental e punidas com multa, desde que o infrator não tenha interposto recurso no prazo hábil ou que, esgotados os recursos cabíveis, conforme a legislação vigente, permaneça a decisão condenatória;
II
os valores atualizados das multas, com as respectivas datas de vencimento.
§ 2º
Não havendo edição do Diário Oficial do DF no dia 5 de junho, a publicação será feita na edição imediatamente posterior.
§ 3º
A relação de que trata este artigo será publicada sem prejuízo de sua divulgação por outros meios de comunicação.